Utilidades
Admitida Declaração Eletrônica para Vendas da ZFM
Solução de Consulta Cosit 27/2019
Através da Solução de Consulta Cosit 27/2019, a Receita Federal do Brasil admitiu que, para fins de determinação das alíquotas aplicáveis nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, o preenchimento e a guarda das declarações previstas no art. 3º da Instrução Normativa SRF 546/2005, acerca do regime de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS adotado pela pessoa jurídica adquirente dos produtos comercializados pode ser feita de forma eletrônica, desde que nos exatos termos dos Anexos I, II e III da citada Instrução Normativa.
A guarda das declarações geradas eletronicamente deve ser feita até que ocorra a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos fatos documentados.