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Profissionais Celetistas também estão obrigados a apresentar a “Declaração Negativa” referente ao exercício de 2017
Com a publicação da Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de 2017, revogando a Resolução CFC nº 1.445/13, tivemos uma alteração significativa que até então foi pouco ou quase nada discutida.
Com a publicação da Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de 2017, revogando a Resolução CFC nº 1.445/13, tivemos uma alteração significativa que até então foi pouco ou quase nada discutida.
Aquele profissional Celetista, ou seja, que possui vínculo empregatício com Organizações (Empresas em geral) para desenvolver suas atividades, até o exercício de 2016 estavam dispensados desta obrigatoriedade.
A Resolução CFC nº. 1.445/2013 não tinha esta informação, porém tínhamos a resposta no perguntas e respostas constantes no link http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf:
7. A quem se aplica a Resolução n.º 1.445/13?
Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto, o Contador e Técnico em Contabilidade empregado de empresa em geral.
21. Quem deve se cadastrar no sítio do Coaf?
Os profissionais da Contabilidade que atuam como pessoa física e as organizações contábeis, exceto aqueles com vínculo empregatício.
Já com a publicação da Resolução CFC nº. 1.530/2017, trouxe uma nova redação ao Parágrafo único do artigo primeiro onde FICAM dispensados apenas os profissionais da contabilidade com vínculos empregatícios em organizações contábeis. (ver § único do art. 1ª da Res. CFC nº. 1.530/17) a seguir:
Seção I
O ALCANCE
“Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
...
VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício emorganizações contábeis.”
Fonte: http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/Res_1530.pdf
A Cartilha Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC n.º 1.530/17 também traz a informação:
7. A quem se aplica a Resolução n.º 1.530/17?
Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto, aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
Fonte: http://cfc.org.br/wp-content/uploads/2018/01/Cartilha-2018.pdf
Acredito que esta alteração se deva as sugestões de alteração/consulta pública que foram encaminhadas ao CFC em meados de 2017, conforme segue informação:
Minuta da norma que altera a resolução do CFC sobre declaração negativa ao Coaf está em consulta pública até 31/7 (http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=3132)
Lembrando que profissionais e organizações contábeis tem até o dia 31 de janeiro de 2018 para comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a “não ocorrência de eventos atípicos”, conhecida como “Declaração Negativa”, referente ao exercício 2017.