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Ônus Para Afastar Horas Extras em Viagem Internacional de Metalúrgico é do Empregador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma grande montadora automotiva para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova da realização de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador ale

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma grande montadora automotiva para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova da realização de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador alegou ter realizado em favor da montadora.

A empresa não contesta as viagens, mas sustenta que as duas idas do empregado a Portugal não ocorreram em função da empresa e que caberia ao metalúrgico comprovar as alegações.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, no entanto, ressaltou que as circunstâncias fazem presumir que o metalúrgico estava à disposição da empresa, e que, portanto, “caberia à montadora, como guardiã da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor”.

Entenda o caso

Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o trabalhador requereu, entre outras demandas, o pagamento de 64 horas extras pelo tempo à disposição do empregador em duas viagens ao país europeu para aperfeiçoar suas atividades no processo de produção da fábrica da montadora no municipio mineiro.

Ao inverter o ônus da prova para a empresa, o juízo de primeiro grau destacou que a montadora é “de grande porte com grande poder administrativo-gerencial”, possuindo a prevalência da prova documental e os registros das atividades do empregado.

Como não conseguiu comprovar, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras requeridas. O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o TRT manteve a sentença.

No recurso ao TST, a montadora alegou a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao empregado comprovar seus supostos direitos. Mas a Turma, à unanimidade, manteve o entendimento do Regional.

Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

“Consoante se observa dos fatos relatados e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que três meses, se ausentou 37 dias do serviço”, explicou a relatora. “Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos”, concluiu a ministra Delaíde Arantes. Processo: RR – 1607-11.2012.5.03.0037.

Fonte: TST – 17.01.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista