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Utilidades

Mercadorias que Devem Constar no Inventário

Bases: art. 76 do Convênio   S/N, de 15 de dezembro de 1970 e Perguntas e Respostas EFD – item 4.1.1.

Devem constar no Livro Registro de Inventário, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação:

  • as mercadorias,
  • as matérias-primas,
  • os produtos intermediários,
  • os materiais de embalagem,
  • os produtos manufaturados e
  • os produtos em fabricação,

existentes no estabelecimento à época do balanço.

Também deverão ser arrolados, separadamente:

  • as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
  • as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

Bases: art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e Perguntas e Respostas EFD – item 4.1.1.