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Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados - efeitos fiscais

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

De acordo com a Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

1 - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

2 - convenção ou acordo coletivo.

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

A seguir, segue-se os principais aspectos fiscais desta participação.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

As participações respectivas serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Veja detalhamento no tópico IRF - Participação dos Trabalhadores nos Resultados - PLR.

INSS E FGTS

A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

Assim, não há necessidade que a participação esteja “paga” para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

Como no Imposto de Renda, admite-se a dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.