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Simples Nacional: Normatizado o Parcelamento

Instrução Normativa RFB 1.677/2016

Através da Instrução Normativa RFB 1.677/2016 foram estabelecidos as normas para parcelamento de débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

Referidos débitos poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

O parcelamento especial aplica-se aos débitos:

I – constituídos ou não;

II – com exigibilidade suspensa ou não; e

III – parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

O pedido de parcelamento- deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

I – o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

IV- o dia 10 de março de 2017.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).