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Saem Regras para a DITR/2015
Instrução Normativa RFB 1.578/2015
Através da Instrução Normativa RFB 1.578/2015 foram estabelecidos os procedimentos para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015.
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2015 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2015; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a IV acima.
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2015 (ITR2015), disponível no sítio da RFB na Internet.
A DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2015.