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Simples Nacional - Resolução CGSN 119/2014 promove alterações
Com esta medida, foi incluído na Resolução CGSN nº 94/2011 o artigo 130-E, que dispõe sobre o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano
Fonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2014/12/simples-nacional-resolucao-cgsn-1192014_24.html
Resolução CGSN 119/2014 publicada hoje (24/12) alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Com esta medida, foi incluído na Resolução CGSN nº 94/2011 o artigo 130-E, que dispõe sobre o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015.
Confira integra.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 24-12-2014
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-E, com a seguinte redação:
"Art. 130-E. O deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data de efeito estabelecida no inciso V do § 5º do art. 6º, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, art. 15, inciso I)"
Art. 2º Ficam suprimidos da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, os seguintes códigos:
Art. 3º Ficam acrescidos à tabela constante do Anexo VII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo III à Resolução CGSN nº 117, de 2014, os seguintes códigos:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê