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IRPF/PERDcomp: Alteradas as disposições referentes à declaração de espólio e relativas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos

Instrução Normativa RFB nº 1.425/2013 - DOU 1 de 20.12.2013

Fonte: LegisWeb

A Instrução Normativa RFB nº 1.425/2013 - DOU 1 de 20.12.2013 alterou a Instrução Normativa SRF nº 81/2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada da seguinte forma:

a) havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:

a.1) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

a.2) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

b) não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-lei nº 2.292/1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713/1988, observando-se que se considera dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar; ou

c) não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto na letra “b”, mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Foram alteradas as disposições relativas ao ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, constantes dos arts. 27, 28, 29, 31, 32, 35, 49, 50, 51, 53 e 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional, observando-se que a compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação. Dessa forma:

a) ocorrendo manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de ressarcimento ou contra a não homologação da compensação e impugnação da multa de ofício respectiva, a que se referem os arts. 36 e 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente;

b) no caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o inciso I do § 1º do art. 45 da norma mencionada na letra “a”, ainda que não impugnada essa exigência.

Salienta-se que quando a restituição for devida a contribuinte:

a) residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado à pessoa indicada no instrumento público de procuração;

b) incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.

A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/Dcomp a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no

aludido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 também fica acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B, que dispõem sobre créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Nota LegisWeb: A norma em referência revogou, ainda, os incisos II, III e V do art. 31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

 

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=10059