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Turma não conhece de recurso interposto antes de publicada decisão do ED interposto pela própria parte

Segundo explicou a juíza, o prazo para interposição dos recursos tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão, como se infere do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 15/2008

A 6ª Turma do TRT de Minas não conheceu, por unanimidade, do recurso interposto por um carvoejador em face de sua empregadora, uma empresa de transportes e carvoejamento, por extemporâneo.

A juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, relatora do recurso, suscitou, de ofício, a preliminar de não conhecimento do apelo. Conforme registrou, o empregado opôs embargos de declaração em 10/06/2013 e, em 20/06/2013 interpôs prematuramente o recurso ordinário, antes mesmo de publicada a decisão dos embargos de declaração por ele próprio opostos, o que se deu em 21/06/2013.

Segundo explicou a juíza, o prazo para interposição dos recursos tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão, como se infere do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 15/2008, que assim dispõe:

"Art. 6º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação."

Assim, a magistrada frisou que a interposição do recurso ordinário ocorreu antes mesmo de ter começado a fluir o prazo recursal, que somente iniciou em 24/06/2013, segunda feira da semana seguinte.

A juíza destacou, ainda, ser aplicável ao caso a Súmula 434, item I, do TST, no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado pela própria parte.

0001575-46.2012.5.03.0056 RO )