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Quinta Turma decide se Darf incompleta é apta a comprovar custas
Para a seção especializada é suficiente que o valor e a data de pagamento das custas estejam compatíveis com o que foi determinado na sentença, informou a relatora.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou realizado o pagamento das custas de um recurso da empresa Bombril S. A., que havia sido invalidado pelo Tribunal Regional de Pernambuco, porque a guia Darf que comprova o seu recolhimento estava preenchida incorretamente.
O TRT avaliou que a imperfeição do documento tornava o recurso da empresa deserto, ou seja, não poderia ser aceito por falta do necessário recolhimento das custas. No caso, ao recorrer de sentença desfavorável do primeiro grau, em reclamação movida por um empregado, a empresa pagou as custas arbitradas na sentença, mas deixou de preencher dado que relaciona o pagamento ao respectivo processo.
Inconformada com a decisão, a Bombril recorreu à instância superior, alegando que o comprovante do pagamento foi anexado no original, e conseguiu reverter a situação. A relatora do apelo na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, manifestou que embora tenha entendimento diferente, dava provimento ao recurso, em conformidade com antecedentes do órgão uniformizador das decisões das turmas do TST, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Para a seção especializada é suficiente que o valor e a data de pagamento das custas estejam compatíveis com o que foi determinado na sentença, informou a relatora. Transcreveu ainda precedente concluindo que a ausência do número do processo na guia Darf ou qualquer outro dado que o identifique, “não invalida a comprovação do recolhimento das custas, pois a Secretaria da Receita Federal exige apenas que se preencha um Darf e o anexe ao Darf eletrônico, sem autenticação. O objetivo foi cumprido, porquanto a guia Darf comum estava devidamente preenchida e acompanhada do comprovante de pagamento. Evidente que o pagamento efetuado refere-se às custas arbitradas pela sentença, pela coincidência de valores.”
Avaliando que a decisão regional violou o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição, a relatora aceitou o recurso da empresa e determinou que o processo seja retornado à origem para que o 6º Tribunal Regional dê prosseguimento ao seu julgamento, como entender de direito. Seu voto foi acompanhado unanimemente na Quinta Turma. (RR - 155300-80.2006.5.06.0121)