A Lei nº 12.249, de 11/6/2010, promoveu modificações no Decreto-Lei 9.295/46, decreto que criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e que definiu as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, além de outras providências. Entre as modificações incluídas está a atribuição de regular acerca do Exame de Suficiência. Ainda esta mesma lei estabelece que o contador somente poderá exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, a aprovação em Exame de Suficiência e o registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Cumpre notar que a lei 12.249/2010 não disse que cabe ao CFC aplicar o Exame de Suficiência, mas "regular acerca do Exame de Suficiência"; e “regular” significa estabelecer regras a ser seguidas, definidas em regulamento próprio, dentro de certos limites. É dentro destes limites que os conselheiros do CFC devem se debruçar sobre este assunto, para buscar uma alternativa mais apropriada para melhorar o ensino de Ciências Contábeis nas faculdades, formando contadores melhores.
A lei estabelece que o contador somente poderá exercer a sua profissão após a regular conclusão do curso de Ciências Contábeis e a aprovação no Exame de Suficiência. Isso não quer dizer que o exame precise necessariamente ser realizado após a diplomação do aluno. A aprovação no exame poderia ser conquistada após a conclusão de todas as disciplinas, mas antes da diplomação, como parte integrante do curso.
O jovem estudante de contábeis busca na academia os conhecimentos aplicados na profissão. Quem estabelece as diretrizes, a carga curricular a ser cumprida e os conteúdos necessários para que ele esteja apto para o trabalho é a instituição de ensino. Além disso, a faculdade é credenciada, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da Educação.
O objetivo principal do estudante de contábeis, ao ingressar na faculdade, é o de estudar para poder participar do mercado de trabalho, formando-se contador. Para atingir este objetivo, o aluno cumpre, a cada período, a carga de ensino e os conteúdos curriculares previstos, além de ser submetido às provas e avaliações para passar de semestre.
Ora, se o aluno não pode trabalhar como profissional após a aprovação em todas as disciplinas do curso, o curso ainda não está concluído de fato, pois lhe falta a aprovação no Exame de Suficiência. Assim sendo, este exame deveria ser aplicado na própria faculdade, como condição para o aluno receber o diploma de graduação, e, assim, poder requer o seu registro junto ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade, tornando-se apto para o trabalho.
Recentemente, o ex-Ministro da Educação afirmou ser doutor por haver concluído todas as disciplinas do curso de doutorado, sem entretanto, ter apresentado a devida tese, requisito para o doutoramento de fato. Assim sendo, ele não poderia ter afirmado que era doutor. Poderia-se realizar um procedimento similar ao do doutorado na graduação de Ciências Contábeis, em que a tese, no caso, seria substituída pelo Exame de Suficiência. Desta forma, quem não fosse aprovado no referido exame não receberia o diploma de Bacharel, ainda que tenha concluído todas as disciplinas do curso.
Transferir a responsabilidade pela aplicação deste exame para um ambiente externo à faculdade é conferir mais importância aos cursinhos para o Exame de Suficiência do que ao ensino da academia, transferindo para o aluno toda a responsabilidade por sua capacitação profissional para o mercado de trabalho. Dentro deste contexto, percebe-se que o aluno vem sendo duramente penalizado. Primeiro, com um ensino de baixa qualidade; e, segundo, com o impedimento de trabalhar, ainda que tenha recebido o diploma de bacharel.
Se a preocupação do CFC reside na falta de conhecimentos dos estudantes para a realização do trabalho, então, esta avaliação deveria ser voltada ao ambiente da academia, e não apenas aos detentores dos diplomas, pois a má formação do estudante é consequência de uma aprovação sem critérios. A responsabilidade pela qualidade do ensino e pela capacitação dos alunos de contábeis deveria ser das instituições de ensino.
Parece-nos uma incoerência testar a aptidão do aluno após a entrega do diploma, quando o mais coerente seria que o CFC aplicasse o exame como condição para o aluno receber o diploma de bacharel, como premissa para o aluno requerer o seu registro profissional e estar apto para o trabalho. Assim, estaria se avaliando, além do aluno, também a instituição de ensino. Desta forma, acreditamos que haveria mais justiça na avaliação dos profissionais contábeis.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul e da APROCON CONTÁBIL-RS; presidente de honra da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL, e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à Rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar. E-mail para contato: salezio@dagostim.com.br
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