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Reserva Legal na Contabilidade

O limite para se constituir a “reserva legal” é o valor do capital social.

Autor: Salézio Dagostim

Como forma de assegurar a integridade do capital social, a Lei 6.404/76, art. 193, determina que as companhias devem constituir uma “reserva legal” que corresponda a 5% do valor do lucro líquido do exercício, limitada a 20% do capital social. A lei diz, ainda, que no exercício em que a reserva legal, somada à reserva de capital, exceder a 30% do capital social, a companhia poderá deixar de constituir a reserva legal.

Aparentemente, o texto da lei está bastante claro. O limite para se constituir a “reserva legal” é o valor do capital social. Alguns estudiosos da Contabilidade, porém, começaram a dizer que esse limite não seria sobre o valor do capital social, e, sim, sobre o valor do capital social integralizado, o que gerou dúvidas a respeito do assunto.

 

Afinal, esse limite é sobre o capital social ou sobre o capital social integralizado?

Em nossa opinião, esse assunto nunca suscitou dúvidas. O limite do valor da reserva legal é o valor do capital social, e não o do capital social integralizado, uma vez que a lei diz que o limite é o valor do capital social. Então, em obediência ao princípio da legalidade, esse é o limite. Dizer que o limite da reserva legal é o valor do capital integralizado seria alterar o texto da lei.

Além do mais, capital social é o capital de risco, representado por ativos (dinheiro, créditos e bens) que as pessoas físicas ou jurídicas se comprometem a transferir para uma pessoa jurídica a fim de que ela desenvolva as suas atividades econômicas. Dessa forma, para que uma empresa seja constituída, é necessário que ela diga qual será o valor do seu capital social e como ele será integralizado, que tipo de ativos e qual o prazo.

Mesmo que o capital social de uma empresa não esteja integralizado, o valor do capital social é aquele previsto no contrato ou no estatuto social, e é sobre esse valor que os sócios subscritores assumem as suas responsabilidades.

O capital social não integralizado corresponde, para o subscritor desse capital, a um compromisso, uma responsabilidade; e, para a empresa detentora desse capital, a um direito realizável. O quotista ou acionista que não integraliza suas quotas ou ações, dentro das condições e prazos estabelecidos no contrato, poderá sofrer as sanções estabelecidas no Código Civil, na Lei das S/As e nas leis fiscais e tributárias.

Assim, o capital social não integralizado é um direito da empresa classificado no grupo dos “direitos realizáveis” no ativo. O fato da Lei 6.404/76, art. 182, dizer que faz parte do patrimônio líquido e que “a conta do capital social discriminará o montante subscrito, e, por dedução, a parcela ainda não realizada” não exime os acionistas de suas responsabilidades, e, da mesma forma, não tira da empresa o direito de realizar os capitais não integralizados.

Por isso, ao incluir no patrimônio líquido o capital não integralizado, estamos apenas cumprindo uma determinação legal. Entretanto, do ponto de vista da Teoria da Contabilidade, essa parcela de capital não integralizado constitui-se, conforme já dissemos, em um direito realizável, classificado no ativo.

Em razão do exposto, e, ainda, devido ao fato de a empresa ter que cumprir determinadas obrigações para poder reduzir o valor do seu capital social, mesmo em casos de não integralização do capital subscrito, concluímos que a “reserva legal” é limitada ao valor do capital social, e não ao valor do capital integralizado.

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar -  salezio@dagostim.com.br